1 - O presente Programa é passível de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicável as respetivas disposições do direito comunitário e nacional.
2 - Os apoios financeiros e o modelo de financiamento das entidades formadoras referidas nas alíneas b) e c) do artigo 8.º, que não se encontrem previstos no artigo 13.º, são definidos por despacho do membro do governo responsável pela área governativa do trabalho.