1 - O incumprimento por parte da entidade empregadora da obrigação de manutenção do contrato de trabalho dos respetivos trabalhadores, prevista no n.º 4 do artigo 14.º, implica a cessação do apoio extraordinário referido no n.º 4 do artigo 13.º e a restituição ao IEFP, I. P., dos montantes recebidos, relativamente ao número de contratos de trabalho cessados, nos termos do Regulamento Específico previsto no n.º 1 do artigo 20.º
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as seguintes situações:
a) Denúncia do contrato de trabalho promovida pelo trabalhador abrangido pela medida;
b) Caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho, ou por reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;
c) Cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo;
d) Despedimento por facto imputável ao trabalhador.
3 - O incumprimento por parte da entidade empregadora da obrigação de contratação dos formandos desempregados, no prazo previsto no n.º 3 do artigo 14.º, implica a restituição dos custos de formação, calculados com base no custo médio/formando, nos termos previstos no Regulamento específico referido no n.º 1 do artigo 20.º