1 - O processo de candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Formulário de candidatura, nos termos fixados pelo estabelecimento de ensino;
b) Ficha ENES 2025, que constitui o documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário e da respetiva classificação e das classificações obtidas nos exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/ciclo de estudos a que concorre;
c) Ficha pré-requisitos 2025, que constitui o documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se necessários para os pares estabelecimento/ciclo de estudos a que concorre.
2 - O processo de candidatura deve ser igualmente instruído, quando aplicável, com documento comprovativo:
a) Da satisfação dos pré-requisitos que sejam de comprovação meramente documental não exigindo a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional;
b) Da satisfação do disposto nas alíneas a), b), c) ou d) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, conforme a situação em causa.
3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 também se aplica aos estudantes que pretendam utilizar exames nacionais do ensino secundário realizados em 2022 e/ou 2023 e/ou 2024 correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/ciclo de estudos a que concorrem, pelo que também devem instruir o processo de candidatura com a ficha ENES 2025, cuja emissão solicitam na escola secundária onde realizaram os exames finais nacionais.
4 - Para os estudantes titulares de um curso de ensino secundário organizado em dois ciclos de dois e um anos, a ficha ENES 2025 deve conter a classificação obtida em cada um dos ciclos (10.º + 11.º e 12.º anos de escolaridade).
5 - Os candidatos que tenham obtido a titularidade de um curso de ensino secundário através de equivalência devem apresentar, no estabelecimento de ensino secundário onde realizam os exames finais nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para os pares estabelecimento/ciclo de estudos a que concorrem, documento comprovativo daquela, emitido pela entidade legalmente competente, contendo todos os elementos necessários ao processo de candidatura, designadamente a classificação a que se refere o n.º 6 do artigo 20.º
6 - Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, pretendam substituir as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem solicitá-lo junto do estabelecimento de ensino superior nos termos do disposto no artigo 15.º do presente regulamento.
7 - No ato da candidatura, os serviços competentes do estabelecimento de ensino fazem a conferência dos dados de identificação do candidato através da apresentação obrigatória do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, podendo, em alternativa, o candidato entregar uma fotocópia simples de um destes documentos.