1 - Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao candidato, não tenha havido colocação ou esta tenha ocorrido em desconformidade com o resultado aplicável ao caso concreto, o candidato é colocado pelo estabelecimento de ensino no curso em que teria obtido colocação na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.
2 - A retificação pode ser acionada por iniciativa:
a) Do candidato, nos termos do artigo 27.º;
b) Do estabelecimento de ensino; ou
c) Da DGES.
3 - A retificação pode revestir a forma de:
a) Colocação;
b) Alteração da colocação;
c) Passagem à situação de não colocado; ou
d) Passagem à situação de excluído da candidatura.
4 - As alterações realizadas nos termos do presente artigo são notificadas aos candidatos abrangidos através de carta registada com aviso de receção ou, quando o candidato respetivo der o seu consentimento, através de correio eletrónico.
5 - A retificação abrange apenas o candidato relativamente ao qual o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.