Artigo 16.º
Divulgação de informação
Redação registada como em vigor em 29/02/2008.
Esta redação foi substituída em 24/02/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O IGFCSS, I. P., presta anualmente ao aderente informação sobre:
- a)Evolução e situação actual da conta individual;
- b)Taxa de rentabilidade anual do fundo;
- c)Forma e local onde se encontra disponível o relatório e contas anuais referentes ao fundo, bem como a composição do respectivo património;
- d)Valor da unidade de participação;
- e)Declaração anual para efeitos de imposto sobre os rendimentos de pessoas singulares.
- 2 -O IGFCSS, I.P., publica mensalmente o valor da unidade de participação do fundo na página da segurança social na Internet e divulga-o, até ao dia 15 de cada mês, nos locais e através dos meios comunicação ao dispor da segurança social.
- 3 -O IGFCSS, I. P., publica, com a periodicidade mensal, na página da segurança social na Internet, a composição discriminada dos valores que integram o fundo, o número de unidades de participação em circulação e o respectivo valor unitário.
- 4 -O IGFCSS, I. P., presta anualmente ao beneficiário informação sobre:
- a)Valor da actualização do complemento para o ano em curso;
- b)Declaração anual para efeitos de imposto sobre os rendimentos de pessoas singulares.