- 1 -O IGFCSS, I. P., presta anualmente ao aderente informação sobre:
- a)Evolução e situação actual da conta individual;
- b)Taxa de rentabilidade anual do fundo;
- c)Forma e local onde se encontra disponível o relatório e contas anuais referentes ao fundo, bem como a composição do respectivo património;
- d)Valor da unidade de participação;
- e)Declaração anual para efeitos de imposto sobre os rendimentos de pessoas singulares.
- 2 -O IGFCSS, I. P., publica mensalmente o valor da unidade de participação do fundo na página da segurança social na Internet e divulga-o até ao dia 22 de cada mês, ou no dia útil seguinte, nos locais e através dos meios de comunicação ao dispor da segurança social.
- 3 -O IGFCSS, I. P., publica, com a periodicidade mensal, na página da segurança social na Internet, a composição discriminada dos valores que integram o fundo, o número de unidades de participação em circulação e o respectivo valor unitário.
- 4 -O IGFCSS, I. P., presta anualmente ao beneficiário informação sobre:
- a)Valor da actualização do complemento para o ano em curso;
- b)Declaração anual para efeitos de imposto sobre os rendimentos de pessoas singulares.
Artigo 16.º — Divulgação de informação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/02/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2023
Portaria n.º 53/2023 - 1.ª Série(23/02/2023)
Original