1 - O relatório de actividades e as contas anuais relativas ao fundo de certificados de reforma são objecto de parecer do fiscal único do IGFCSS, I. P.
2 - Os documentos referidos no número anterior serão submetidos à aprovação do ministro que tutela a área da segurança social e ao Tribunal de Contas.
3 - Após a aprovação prevista no número anterior o relatório de actividades e as contas relativas ao fundo de certificados de reforma são divulgados na página da segurança social.