1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro, o IGFCSS, I. P., pode propor ao membro do Governo com tutela sobre a área da segurança social alterações ao presente Regulamento, nomeadamente quando o interesse dos aderentes assim o aconselhar.
2 - As alterações ao presente Regulamento de Gestão são publicadas na página da segurança social.