1 -O fundo é constituído por unidades de participação, inteiras ou fraccionadas, designadas certificados de reforma, tendo o valor inicial de cada unidade de participação sido fixado em (euro) 1, na data da constituição do fundo, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 -As unidades de participação do fundo não são representadas por títulos, havendo apenas lugar a um registo informático que é mantido pelo IGFCSS, I. P.
3 -O fundo é ainda constituído pelas reservas destinadas ao financiamento de rendas vitalícias e correspondentes despesas, quando não seja possível o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 26/2008, de 22 de Fevereiro, dando origem a uma das carteiras autónomas conforme o previsto no n.º 3 do artigo 3.º