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Artigo 5.ºForma de cálculo do valor da unidade de participação

Vigente desde: 29/02/2008
1 -O valor de cada unidade de participação é apurado dividindo o valor líquido global do fundo, excluindo as reservas e as correspondentes despesas previstas no n.º 3 do artigo anterior, pelo número de unidades de participação em circulação.
2 -O valor líquido global do fundo é o valor dos activos que o integram, valorizados de acordo com o normativo de valorimetria constante do anexo ii, líquido do valor dos encargos efectivos ou pendentes.
3 -O número de unidades de participação correspondente a cada entrega é calculado dividindo o valor da contribuição pelo valor de cada unidade de participação, no dia de crédito da contribuição na conta do fundo, apurado nos termos do n.º 1.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/02/2008