1 - Os instrumentos financeiros que compõem o património do fundo devem, no mínimo, ser avaliados com periodicidade mensal, salvo se a natureza do instrumento, nomeadamente por força da sua reduzida liquidez, permita justificar uma periodicidade diferente.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o preço dos activos deve referir-se à data a que se reporta a informação relativa ao valor do fundo ou ao dia útil imediatamente anterior, no caso dessa data não corresponder a um dia útil.
3 - Para as transacções efectuadas em mercados estrangeiros, com horários diferenciados, a entidade gestora pode considerar apenas as transacções concretizadas até ao final do dia útil imediatamente anterior ao da avaliação do património.
4 - Os juros vencidos dos títulos de rendimento fixo devem ser contados até à data de referência da avaliação.
5 - Consideram-se integrantes do património do fundo todos os activos resultantes de transacções realizadas até à data de referência da avaliação, ainda que estejam pendentes de liquidação.