1 - O período normal de trabalho dos trabalhadores não abrangidos pelo artigo anterior não pode ser superior a oito horas por dia e a quarenta e quatro horas por semana de Abril a Setembro e a quarenta horas por semana nos restantes meses.
2 - O período normal de trabalho diário poderá, porém, ser superior ao limite fixado no número anterior quando seja concedido ao trabalhador 1 dia de descanso por semana além do de descanso prescrito na lei.
3 - No caso referido no n.º 2 o acréscimo do período normal de trabalho diário não poderá ser superior a 1 hora.