1 - Poderão ser isentos de horário de trabalho, mediante requerimento, das entidades patronais, os trabalhadores que exerçam cargos de direcção, de confiança ou de fiscalização.
2 - Os requerimentos de isenção do horário de trabalho, dirigidos ao Ministério do Trabalho e Segurança Social, serão acompanhados de declaração de concordância do trabalhador, bem como dos documentos que sejam necessários para comprovar os factos alegados.
3 - Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito à retribuição especial prevista no artigo 29.º