1 - Sempre que as necessidades de serviço o determinarem, a entidade patronal poderá organizar a prestação de trabalho em regime de turnos.
2 - Apenas é considerado trabalho em regime de turnos o prestado em turnos de rotação contínua, ou descontínua, em que o trabalhador está sujeito às correspondentes variações de horário de trabalho.
3 - A duração do trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho fixados de harmonia com o disposto nos artigos 15.º e 16.º
4 - O pessoal só poderá ser mudado de turno após o dia de descanso semanal.