Considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia imediato.
Artigo 20.º — Trabalho nocturno
Vigente desde: 17/04/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/1985