1 - O direito a férias dos trabalhadores das associações de beneficiários regula-se pela lei geral, com a adaptação prevista no n.º 5.
2 - O período anual de férias dos trabalhadores referidos no número anterior é de 22 dias úteis.
3 - A marcação do período de férias deve ser feita por mútuo acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.
4 - Na falta de acordo, a marcação do período de férias cabe à entidade patronal.
5 - No caso previsto no número anterior, a entidade patronal deve marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo se existirem graves prejuízos para o serviço.