Artigo 23.º
Férias
Redação registada como em vigor em 17/04/1985.
Esta redação foi substituída em 17/05/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -O direito a férias dos trabalhadores das associações de beneficiários regula-se pela lei geral, com a adaptação prevista no n.º 5.
- 2 -O período anual de férias dos trabalhadores referidos no número anterior é de 30 dias consecutivos.
- 3 -A marcação do período de férias deve ser feita por mútuo acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.
- 4 -Na falta de acordo, a marcação do período de férias cabe à entidade patronal.
- 5 -No caso previsto no número anterior, a entidade patronal deve marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo se existirem graves prejuízos para o serviço.