- 1 -O direito a férias dos trabalhadores das associações de beneficiários regula-se pela lei geral, com a adaptação prevista no n.º 5.
- 2 -O período anual de férias dos trabalhadores referidos no número anterior é de 22 dias úteis.
- 3 -A marcação do período de férias deve ser feita por mútuo acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.
- 4 -Na falta de acordo, a marcação do período de férias cabe à entidade patronal.
- 5 -No caso previsto no número anterior, a entidade patronal deve marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo se existirem graves prejuízos para o serviço.
Artigo 23.º — Férias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/05/1993
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/1993
Portaria n.º 502/93 - 1.ª Série(12/05/1993)
Original