1 - O trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho será remunerado com os seguintes acréscimos:
a) 50% da remuneração normal, na primeira hora;
b) 75% da retribuição normal, nas horas ou fracções subsequentes.
2 - O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado será remunerado com o acréscimo mínimo de 100% da retribuição normal.