1 - A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período.
2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores abrangidos pelo presente Estatuto têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição.