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Artigo 32.ºRemuneração do trabalho nocturno

Vigente desde: 17/04/1985
A retribuição do trabalho nocturno será superior em 25% à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/04/1985