Artigo 35.º
Diuturnidades
Redação registada como em vigor em 17/04/1985.
Esta redação foi substituída em 04/11/1986. Ver a versão consolidada
- 1 -Os trabalhadores que estejam a prestar serviço com carácter de permanência e em regime de tempo completo têm direito a uma diuturnidade de 1200$00 por cada 5 anos de serviço, até ao limite de 5 diuturnidades.
- 2 -Para a atribuição das diuturnidades será levado em conta todo o tempo de serviço prestado desde o início da exploração das obras, independentemente do organismo responsável pelas mesmas, bem como o tempo de serviço prestado anteriormente em associações de regantes e beneficiários.
- 3 -As diuturnidades acrescem à retribuição efectiva.