- 1 -Os trabalhadores que estejam a prestar serviço com carácter de permanência e em regime de tempo completo têm direito a uma diuturnidade de 1700$00 por cada cinco anos de serviço, até ao limite de cinco diuturnidades.
- 2 -Para a atribuição das diuturnidades será levado em conta todo o tempo de serviço desde o início da construção das obras, independentemente do organismo responsável pelas mesmas, bem como o tempo de serviço prestado anteriormente em associações de regantes e beneficiários, salvo no caso de já ter sido considerado para o mesmo fim em outros organismos do Estado.
- 3 -As diuturnidades acrescem à retribuição efectiva.
Artigo 35.º — Diuturnidades
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/11/1986
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/1986
Portaria n.º 654/86 - 1.ª Série(04/11/1986)
Original