Artigo 36.º
Subsídio de refeição
Redação registada como em vigor em 17/04/1985.
Esta redação foi substituída em 04/11/1986. Ver a versão consolidada
- 1 -Os trabalhadores abrangidos pelo presente Estatuto terão direito, por cada dia de trabalho efectivamente prestado, a um subsídio de refeição no valor de 150$00.
- 2 -Não haverá lugar à atribuição do subsídio de refeição designadamente nas seguintes situações de faltas e licenças:
- a)Férias;
- b)Doença;
- c)Casamento;
- d)Nojo;
- e)Assistência a familiares;
- f)Faltas injustificadas;
- g)No exercício do direito à greve;
- h)Por aplicação de suspensão preventiva e no cumprimento de penas disciplinares.
- 3 -O valor do subsídio referido no n.º 1 não será ainda considerado para cálculo dos subsídios de férias e de Natal.