Artigo 37.º
Abono para falhas
Redação registada como em vigor em 17/04/1985.
Esta redação foi substituída em 04/11/1986. Ver a versão consolidada
- 1 -Aos trabalhadores com responsabilidade efectiva de caixa será atribuído um abono mensal para falhas de 1000$00.
- 2 -Sempre que os trabalhadores referidos no número anterior sejam substituídos no desempenho das respectivas funções, por período igual ou superior a 15 dias, o abono para falhas reverterá para o substituto na proporção do tempo de substituição.