- 1 -Aos trabalhadores com responsabilidade efectiva de caixa será atribuído um abono mensal para falhas de 1500$00.
- 2 -Sempre que os trabalhadores referidos no número anterior sejam substituídos no desempenho das respectivas funções, por período igual ou superior a 15 dias, o abono para falhas reverterá para o substituto na proporção do tempo de substituição.
Artigo 37.º — Abono para falhas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/11/1986
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/1986
Portaria n.º 654/86 - 1.ª Série(04/11/1986)
Original