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Artigo 39.ºTrabalho de menores

Vigente desde: 17/04/1985
1 -A entidade patronal deve proporcionar aos menores que se encontram ao seu serviço condições de trabalho adequadas à sua idade, prevenindo de modo especial quaisquer danos ao seu desenvolvimento físico, espiritual ou moral.
2 -É vedado à entidade patronal encarregar menores de serviços que exijam esforços prejudiciais à sua saúde e normal desenvolvimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/04/1985