Além do disposto para a generalidade dos trabalhadores, são assegurados às mulheres e aos pais trabalhadores os direitos conferidos pela lei geral para a protecção da maternidade e da paternidade e da função genética.
Artigo 38.º — Direitos especiais das mulheres e dos pais trabalhadores
Vigente desde: 17/04/1985
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Em vigor desde 17/04/1985