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Artigo 9.ºGarantias do trabalhador

Vigente desde: 17/04/1985
É vedado à entidade patronal:
a) Opor-se por qualquer forma a que o trabalhador exerça os seus direitos ou beneficie das garantias previstas na lei ou neste Estatuto, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos seus companheiros;
c) Diminuir a retribuição ou baixar a categoria, salvo nos casos previstos na lei geral;
d) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º;
e) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou utilizar serviços fornecidos pela entidade patronal ou por pessoa por ela indicada;
f) Despedir e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/04/1985