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Artigo 8.ºDeveres do trabalhador

Vigente desde: 17/04/1985
São deveres do trabalhador:
a) Cumprir o disposto no presente Estatuto e na legislação de trabalho aplicável;
b) Usar de urbanidade nas suas relações com a entidade patronal, restantes trabalhadores, beneficiários e utentes;
c) Cumprir e diligenciar para que sejam observadas as normas sobre higiene e segurança de trabalho;
d) Ser pontual e assíduo;
e) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da associação;
f) Zelar pelo bom estado de conservação dos instrumentos de trabalho e do material que lhe estiverem confiados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/04/1985