1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos;
b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
c) Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
d) Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
2 - Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem, ainda, cumprir o seguinte:
a) Terem sido reconhecidos após o dia 31 de agosto de 2021;
b) Não terem o seu reconhecimento suspenso;
c) Não terem recebido apoio equivalente no Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR2020);
d) Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;
e) Enquadrarem-se na definição de micro, pequenas e médias empresas (PME), nos termos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003;
f) Demonstrarem ter meios para assegurar o financiamento próprio das atividades propostas no plano de ação, a que se refere o artigo seguinte;
g) Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE);
h) Apresentarem uma situação económica e financeira equilibrada, evidenciada através de uma situação líquida positiva, para os candidatos com três ou mais anos de atividade.
3 - Além do disposto no presente artigo, quando as candidaturas respeitem ao setor vitivinícola, o reconhecimento como organização de produtores deve ter resultado da fusão de duas ou mais entidades coletivas em que, cumulativamente:
a) Cada uma das pessoas coletivas não tenha sido previamente reconhecida como organização ou agrupamento de produtores;
b) O volume de negócios de cada uma das pessoas coletivas corresponda, no mínimo, a 20 % do volume total de negócios da organização ou agrupamento de produtores reconhecidos;
c) A fusão tenha resultado na criação de uma nova pessoa coletiva ou na incorporação de uma ou mais pessoas coletivas numa outra;
d) A fusão tenha ocorrido até três meses antes da apresentação do pedido de reconhecimento.
4 - As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
5 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.