Artigo 12.º
Cumulação de apoios
Redação registada como em vigor em 28/01/2021.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A atribuição dos apoios previstos na presente medida não prejudica a atribuição de outros apoios à contratação para o mesmo posto de trabalho, nomeadamente os apoios previstos na medida Contrato-Emprego, criada pela Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, e alterada pela Portaria n.º 95/2019, de 29 de março, bem como os incentivos previstos no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, ou outros da mesma natureza.
- 2 -A presente medida não é cumulável com:
- a)A medida de Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho, prevista na Portaria n.º 85/2015, de 20 de março;
- b)A medida de Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego, prevista na Portaria n.º 26/2015, de 10 de fevereiro.