- 1 -A atribuição dos apoios previstos na presente Medida não prejudica a atribuição de outros apoios à contratação para o mesmo posto de trabalho, conforme identificado no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 14.º
- 2 -A presente Medida não prejudica a atribuição de apoios à criação do próprio emprego ou empresas.
- 3 -A presente Medida não é cumulável com outros apoios da mesma natureza e para o mesmo fim, conforme identificado no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 14.º
Artigo 12.º — Cumulação de apoios
AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/05/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2023
Portaria n.º 114/2023 - 1.ª Série(02/05/2023)
Alterado
Em vigor de 29/01/2021 a 02/05/2023
Portaria n.º 23/2021 - 1.ª Série(28/01/2021)
Comparar com a versão em vigorOriginal