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Artigo 10.º-ANatureza e montante do apoio público em operações referentes ao período de 18 de março a 31 de dezembro de 2020

AditadoVigente desde: 07/04/2021
1 -O apoio público reveste a forma de subvenção não reembolsável.
2 -O montante do apoio aprovado é fixado pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) com base nos comprovativos das quantidades de pescado sujeitas ao mecanismo de armazenagem apresentados pelo beneficiário em sede de candidatura.
3 -O apoio público não pode exceder o montante dos custos técnicos e financeiros das ações necessárias para a estabilização e armazenagem dos produtos objeto da operação, calculados e definidos pela DGRM e publicitados no respetivo sítio da Internet.
4 -As quantidades elegíveis para a ajuda à armazenagem não podem exceder 25% das quantidades anuais de cada um dos produtos em causa, colocados à venda, em leilão, pela organização de produtores.
5 -O apoio público anual não pode exceder 20% do valor anual médio da produção colocada no mercado, em leilão, pelos membros da organização de produtores no período de 2017-2019.
6 -Para efeitos do número anterior, se um membro da organização de produtores não tiver colocado nenhuma produção no mercado no período de 2017-2019, é tomado em consideração o valor anual médio da produção colocada no mercado nos primeiros três anos de produção desse membro.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/04/2021

Portaria n.º 78/2021 - 1.ª Série(06/04/2021)