1 -As candidaturas são apresentadas em contínuo termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
2 -Cada beneficiário pode apresentar uma única candidatura no período de 2014 a 2018, com referência à totalidade ou a parte desse período.
3 -Caso a candidatura englobe os anos de 2014 e 2015, deve indicar, para cada um desses anos, as quantidades de pescado sujeitas ao mecanismo de armazenagem e incluir os documentos exigidos no formulário de candidatura, comprovativos do cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas b) a e) do artigo 5.º
4 -A apresentação das candidaturas efetua-se nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, através da submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt, ou no portal do Mar 2020, em www.mar2020.pt, e estão sujeitos a confirmação eletrónica, a efetuar pela autoridade de gestão, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.
5 -O regime-regra previsto no número anterior não prejudica a possibilidade de a autoridade de gestão admitir forma diversa de apresentação de candidaturas quando tal se justifique.