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Artigo 16.ºObrigações dos beneficiários

Vigente desde: 06/04/2021
Sem prejuízo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, constituem obrigações dos beneficiários:
a) Apresentar anualmente, até ao dia 30 de abril de cada ano, junto da DGRM, os comprovativos das quantidades de pescado sujeitas ao mecanismo de armazenagem, de acordo com as normas técnicas aprovadas por aquela Direção-Geral e publicitadas no respetivo sítio da Internet;
b) Manter uma contabilidade de existências para cada categoria de produtos entrados em armazém e, mais tarde, reintroduzidos no mercado para fins de consumo humano;
c) Manter os pressupostos que estiveram na atribuição dos apoios e cumprir as demais condições fixadas no respetivo termo de aceitação.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 06/04/2021