1 - As estruturas técnicas locais (ETL) analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos critérios de seleção fixados no anúncio de abertura do período de apresentação de candidaturas, o apuramento do custo total elegível e o nível de apoio previsional.
2 - No caso de candidaturas apresentadas pelos GAL-Pesca, pelas Entidades Gestoras no caso dos GAL-Pesca sem personalidade jurídica, por membros dos órgãos de gestão (OG) ou da ETL, pelas pessoas abrangidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, ou sempre que se verifique situação de conflito de interesses, a análise e emissão de parecer sobre as candidaturas é efetuada pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP).
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta no prazo fixado para o efeito fundamento para o seu indeferimento.
4 - Os pareceres referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são emitidos num prazo máximo de 35 dias úteis a contar da data limite para a apresentação das candidaturas e remetidos ao OG do GAL ou, nos casos previstos no n.º 2, ao gestor.
5 - O secretariado técnico aprecia os pareceres emitidos sobre as candidaturas e as decisões das mesmas submetidas ao gestor para fins de homologação, com vista a assegurar que as operações são selecionadas em conformidade com as regras e critérios aplicáveis ao Mar 2020.
6 - Antes de ser emitida a decisão final, os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
7 - As candidaturas são objeto de decisão pelo OG do GAL ou, nos casos previstos no n.º 2, pelo gestor, no prazo máximo de 60 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação.
8 - A produção de efeitos das decisões proferidas pelo OG do GAL depende da sua homologação pelo gestor.
9 - As decisões finais das candidaturas são comunicadas aos beneficiários e ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no prazo de 5 dias úteis contados da data da sua emissão ou homologação, consoante o caso.