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Artigo 6.ºTipologia de beneficiários

Vigente desde: 05/08/2016
1 -Pode beneficiar de apoios qualquer entidade, singular ou coletiva, do setor público, cooperativo, social ou privado, com ou sem fins lucrativos, que preencha as condições previstas no presente Regulamento, nos avisos de abertura de candidaturas e demais legislação, nacional e europeia, aplicável.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade dos GAL-Pesca, nos avisos de abertura de candidaturas, limitarem o acesso aos apoios a determinadas tipologias de beneficiários em função da natureza das operações apoiáveis.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/08/2016