1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, apenas são elegíveis os beneficiários que:
a)Se encontrem legalmente constituídos;
b)Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza da operação;
c)Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
d)Detenham um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor;
e)Demonstrem ter habilitação legal e capacidade profissional adequadas ao desenvolvimento da operação, nos casos aplicáveis;
f)No âmbito de projetos de investimento, demonstrem possuir uma situação económica e financeira equilibrada nos moldes fixados no anúncio de abertura de candidaturas sempre que a operação beneficie de uma taxa de apoio inferior a 100 %.
2 -A condição prevista na alínea c) do número anterior pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
3 -A condição prevista na alínea d) do n.º 1 pode ser demonstrada até à aceitação da atribuição do apoio, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade.