1 - O prazo para os interessados se pronunciarem é contado:
a) Da data do recibo de entrega da mensagem de correio electrónico;
b) Da data do registo do ofício, respeitada a dilação de três dias do correio;
c) Da data da notificação pessoal;
d) Da data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República.
2 - Realizada a audiência dos interessados, as ARS apreciam as questões suscitadas no prazo de 10 dias úteis.
3 - Quando os interessados ouvidos sejam em número superior a 100, o prazo referido no número anterior é de 20 dias úteis.
4 - As alegações a apresentar pelos candidatos e a deliberação a proferir sobre as mesmas podem ter por suporte um formulário tipo, caso em que é de utilização obrigatória.
5 - Os candidatos excluídos são notificados nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
6 - Finda a tramitação associada à audiência prévia dos candidatos, as ARS elaboram e afixam nos locais indicados no aviso de abertura a lista de candidatos admitidos e excluídos.
7 - Os candidatos excluídos podem recorrer para o conselho directivo da ACSS, I. P., no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua afixação nos locais previstos no aviso de abertura.
8 - A interposição do recurso não suspende as operações do procedimento concursal e, sempre que lhe seja dado provimento, as ARS promovem a afixação da alteração à lista dos candidatos.
9 - O conselho directivo da ACSS, I. P., deve decidir o recurso no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da sua interposição.