No prazo de 15 dias úteis após a aplicação dos métodos de selecção, o júri deve elaborar a lista de classificação dos candidatos, ordenada alfabeticamente, com as menções de Aprovado ou Não aprovado.
Artigo 19.º — Ordenação final dos candidatos
Vigente desde: 31/05/2011
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/05/2011