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Artigo 20.ºAudiência dos interessados e homologação

Vigente desde: 31/05/2011
1 -À lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados e não aprovados é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º e 16.º
2 -No prazo de cinco dias úteis após a conclusão da audiência dos interessados, a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do júri, ou da entidade responsável pela realização do procedimento, é submetida a homologação do conselho directivo da ACSS, I. P.
3 -Os candidatos são notificados do acto de homologação da lista de ordenação final pela forma prevista no n.º 2 do artigo 15.º
4 -A lista unitária de ordenação final, após homologação, é publicada na 2.ª série do Diário da República, afixada em local visível e público das instalações da entidade que procedeu à publicação do procedimento concursal e disponibilizada na sua página electrónica.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/2011