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Artigo 2.ºCompetência

Vigente desde: 31/05/2011
1 -Compete ao membro do Governo responsável pela área da saúde autorizar a abertura do procedimento concursal de habilitação ao grau de consultor.
2 -A competência prevista no número anterior pode ser delegada no conselho directivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.).
3 -Sob a supervisão da ACSS, I. P., compete às administrações regionais de saúde (ARS), como órgãos de coordenação regional, dirigir e apoiar a execução do procedimento concursal nos termos da presente portaria.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/2011