Artigo 5.º
Designação dos júris
Redação registada como em vigor em 31/05/2011.
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- 1 -Os júris são designados por deliberação do conselho directivo da ACSS, I. P., que deve ser publicada no Diário da República, 2.ª série, após a afixação da lista de candidatos admitidos e excluídos do procedimento concursal.
- 2 -O procedimento concursal pode realizar-se com um ou mais júris, consoante o número e origem geográfica dos candidatos.
- 3 -Se, numa região de saúde, forem constituídos vários júris por área profissional, a distribuição dos candidatos pelos mesmos faz-se por sorteio público.