- 1 -Os júris são designados por deliberação do conselho diretivo da ACSS, I. P., que deve ser publicada no Diário da República, 2.ª série, até 60 dias após a afixação da lista de candidatos admitidos e excluídos do procedimento concursal.
- 2 -O procedimento concursal pode realizar-se com um ou mais júris, consoante o número e origem geográfica dos candidatos.
- 3 -Se, numa região de saúde, forem constituídos vários júris por área profissional, a distribuição dos candidatos pelos mesmos faz-se por sorteio público.
Artigo 5.º — Designação dos júris
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/2015
Portaria n.º 274-A/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)
Original