Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºCompetência do júri

Vigente desde: 31/05/2011
1 -Compete ao júri proceder à aplicação dos métodos de selecção dos candidatos ao grau de consultor de acordo com as regras previstas na presente portaria.
2 -Compete ainda ao júri a prática, designadamente, dos seguintes actos:
a)Definir os critérios a que obedece à avaliação dos factores previstos no n.º 5 do artigo 18.º e elaborar a respectiva grelha classificativa;
b)Informar as ARS, com a antecedência mínima de 20 dias úteis, da data, hora e local da realização das provas;
c)Proceder à convocatória dos candidatos admitidos para aplicação dos métodos de selecção;
d)Promover a aplicação dos métodos e classificar os candidatos;
e)Promover a audiência prévia dos candidatos a não aprovar;
f)Garantir aos candidatos o acesso aos documentos relativos ao procedimento concursal que lhes digam respeito;
g)Submeter a homologação as classificações atribuídas.
3 -O júri pode exigir aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos ou elementos referidos no seu currículo que possam relevar para a apreciação do seu mérito, sob pena de os mesmos não serem considerados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/05/2011