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Artigo 6.ºComposição do júri

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2013
1 -O júri é composto por um presidente, por dois vogais efetivos e por dois vogais suplentes, dos quais o segundo vogal efetivo e o primeiro suplente devem ser indicados pela Ordem dos Médicos.
2 -Nas suas faltas e impedimentos o presidente do júri é substituído pelo 1.º vogal efectivo.
3 -Todos os elementos do júri devem estar habilitados com o grau de consultor da área de exercício profissional a que respeita a prova, tendo o presidente, pelo menos, a categoria de assistente graduado sénior.
4 -A composição do júri pode ser alterada em caso de falta de quórum.
5 -No caso previsto no número anterior, a identificação do novo júri é publicitada pelos meios em que o tenha sido o procedimento concursal.
6 -O novo júri dá continuidade e assume integralmente todas as operações do procedimento já efectuadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2013

Portaria n.º 356/2013 - 1.ª Série(10/12/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/05/2011 a 09/12/2013

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