Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.ºCirculação dentro das zonas infetadas, dentro das zonas-tampão e a partir das zonas-tampão para as respetivas zonas infetadas, de vegetais especificados que tenham sido cultivados durante uma parte do seu ciclo de vida numa zona demarcada

Vigente desde: 12/05/2025

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/05/2025