1 - Os n.os 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, passam a ter a seguinte redação:
«2.º[...]1 -[...].2 -A certificação da incapacidade temporária é efetuada através de atestado médico designado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho (CIT), o qual é autenticado pela aposição das vinhetas do médico e do estabelecimento de saúde e comunicado por via eletrónica aos serviços de segurança social pelos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde.3 -O modelo do CIT consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.3.º[...]1 -[...].2 -O disposto no número anterior não se aplica às situações de risco clínico durante a gravidez.3 -[Anterior n.º 2].4.º[...][...]a)Se se verificar alguma irregularidade no preenchimento do CIT;b)[...]