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Artigo 2.ºTransmissão eletrónica do CIT

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/01/2024
1 -A transmissão eletrónica do CIT por parte dos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde, a que faz referência o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, e artigo 79.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, passa a ser obrigatória a partir da data de entrada em vigor desta Portaria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -O modelo do CIT anexo à presente portaria pode ser utilizado em versão impressa única e exclusivamente nas situações em que não seja possível a sua transmissão eletrónica, por motivos de força maior e em respeito dos respetivos períodos de retroatividade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/01/2024

Portaria n.º 11/2024 - 1.ª Série(18/01/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/07/2013 a 17/01/2024

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